quarta-feira, 12 de setembro de 2012


1° CARRO BRASIL - ALBERTO SANTOS DUMONT. 1891
Protagonista da história do automóvel no brasil, o “pai da aviação”, Alberto Santos Dumont,foi o primeiro proprietário de automóvel no Brasil.
Em 1891, ele trouxe um Peugeot, comprado por 1.200 francos, da França. Com apenas 18 anos de idade, Santos Dumont, o trouxe no navio Portugal.
Logo depois da chegada do primeiro automóvel, também começaram as preocupações com as normas de circulação desses veículos. Em 1903, o então prefeito da cidade de São Paulo, Antonio Prado, instituiu algumas leis para regulamentar o uso da novidade com rodas. Além das regras, Prado designou Álvaro Ramos como diretor de trânsito.

Prado começou a cobrar uma taxa de circulação, da mesma forma que era cobrado dos tílburis (veículos puxados a cavalo, utilizados como “carros de praça”, nossos atuais táxis ) carroças e outros meios de transportes da época.
Com a introdução dos automóveis, o número de tílburis foi decrescendo progressivamente. Em 1916, haviam 38 veículos desse tipo em circulação nas ruas centrais da cidade, e em 1917, somente 20. Sendo assim regulamentado o primeiro ``Acto nº 146, de 26 de fevereiro de 1903´´.

Reproduzo o texto, a partir do documento original ( fiel, mantendo inclusive a ortografia portuguesa utilizada no início do século XX ).

Acto nº 146, de 26 de fevereiro de 1903

Manda observar o regulamento sobre a circulação de automóveis. O Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, resolve que a circulação de automoveis nas ruas, praças, estradas e caminhos publicos, fique sujeita às disposições do seguinte:Regulamento

Art. 1º- Para que qualquer carro automovel possa transitar pelas ruas e estradas do Municipio, é necessario que o respectivo proprietario se ache de posse de um alvará de licença especial, concedido pela Prefeitura.

Art. 2º- A denominação de carro automovel, a que se refere o presente regulamento, comprehende todos os vehiculos munidos de motor mechanico, qualquer que seja a natureza deste.

Art. 3º- O requerimento dirigido ao Prefeito, para obtenção do alvará de licença, deverá mencionar o nome e o domicilio do proprietario, o nome do fabricante e o typo do vehiculo, assim como deverá especificar os limites do peso, da velocidade deste e da força do motor.

Art. 4º- Só será expedido o alvará de licença depois que fôr verificado:

& 1º - Que os reservatorios, tubos e outras peças destinadas a conter productos explosivos ou inflamaveis, se acham construidos de fórma a não permittir o escapamento de materia alguma, podendo produzir explosão ou incendio.

& 2º - Que os orgams de manobra se acham grupados de maneira tal que o conductor possa pôl-os em acção, sem deixar de observar o caminho a seguir.

& 3º - Que o vehiculo está construido de maneira a obedecer com firmeza o apparelho de direcção e a dar volta com facilidade nas curvas de pequeno raio. Os orgams de manobra de direcção devem offerecer todas as garantias de solidez. Os automoveis, cujo peso fôr superior a 250 Kilogrammas, devem ter dispositivos que lhes permittam recuar.

& 4º- Que o vehiculo se acha munido de dois systemas de travão distinctos, sufficientemente efficaz e de modo que cada um delles seja capaz de suprimir automaticamente a acção motora do motor ou de anullal-a. Um destes systemas, pelo menos, terá intervenção directa sobre ao rodas ou sobre corôas immediatamente solidarias com estas, sendo capaz de traval-as instantaneamente. Um destes systemas ou outra disposição especial permitirá fazer parar qualquer movimento de recúo. Quando o vehiculo seja de jogo motor deanteiro articulado (boggie), um dos dois travões á disposição do conductor, deverá ser applicado ás rodas do jogo posterior.

& 5º- Que, finalmente, todos os apparelhos se achem dispostos de maneira que o seu emprego não offereça nenhuma causa especial de perigo, não possa espantar animaes nem dar logar á formação de gazes e vapores incommodos.

Art. 5º- No alvará de licença mencionar-se-á o numero de matricula de cada automovel, que será appenso em taboleta ou pintado em caracteres visiveis na parte posterior do carro, sen o que não será permittido o transito de tal vehiculo.

Art. 6º- A ninguem é permittido conduzir automovel sem que se ache munido de uma carta de habilitação, concedida pela Prefeitura, depois do exame, no qual o peticionario mostre conhecer todos os orgams do apparelho e a fôrma de o manobrar, assim como possúa os requisitos necessarios de prudencia, sangue frio e visualidade.

& único. Esta carta e o alvará de licença deverão conservar-se sempre no automovel, de modo a serem exhibidos quando requisitados por qualquer agente de policia municipal.

Art. 7º- Quer os diversos orgams do apparelho motor, os apparelhos de segurança, os travões e os systemas de pol-os em acção, quer as transmissões do movimento e os eixos deverão estar sempre em perfeito estado. O conductor deverá verificar com frequencia o bom estado dos systemas de travão.

Art. 8º- O conductor do automovel deverá estar em condições de dispôr sempre da velocidade do vehiculo de fórma a moderal-a ou mesmo anullal-a, quando ella possa constituir uma causa de accidente, transtorno ou obstáculo á circulação. Nos logares estreitos, ou onde haja accumulação de pessoas a velocidade será a de um homem a passo. Em caso algum, poderá a velocidade ir além de 30 Kilometros por hora em campo raso, de 20 Kilometros nos pontos habitados e de 12 Kilometros nas ruas centraes da cidade, velocidades que deverão ser reduzidas sempre que isso se torne necessario, segundo o numero de pessoas nos vehiculos em transito.

Art. 9º- Os automoveis deverão trazer, á noite, na sua frente, duas lanternas, uma de luz branca e outra de luz verde. Devem tambem estar munidos de signaes sonoros, sufficientemente efficazes para indicar a sua approximação á distancia conveniente.

Art. 10º- É expressamente prohibido aos conductores de automoveis abandonal-os, antes de haverem tomado todas as precauções uteis para prevenir accidentes, qualquer marcha intempestiva e para supprimir qualquer ruido do motor.

Art. 11º- Além das prescripções do presente regulamento, ficam os automoveis e seus conductores sujeitos, em tudo que lhes seja applicavel, ás disposições do regulamento de viação.

Art. 12º- Aos conductores de automoveis poderão ser impostas multas de 20$000 (vinte mil réis) a 50$000 (cinquenta mil réis), segundo a gravidade da falta pela transgressão das presentes disposições.

Art. 13º- Fica marcado o prazo de trinta dias a contar desta data, para que os automoveis entrem no regimen deste regulamento.

Secretaria Geral da Prefeitura do Municipio de São Paulo, 26 de fevereiro de 1903.

O Prefeito, Antônio Prado
O Director, Alvaro Ramos
Pesquisa Texto - SãoPaulo Antiga Pesquisa Pública
                              Roberto Canole

Amigo leitor,este Blog foi relacionado e está participando da votação TOP BLOG 2012.
Conto com o seu voto; É fácil. Só clicar no logo Top Blog / Lomadee e confirmar o seu voto.
Obrigado a todos os amigos diários...